Considerações em torno da reforma trabalhista
Há dois anos a ISOTEC Escritório contábil e Financeiro alerta seus clientes quanto às regulamentações que os empregadores devem cumprir a fim de manter as relações trabalhistas em dia e evitar transtornos jurídicos futuros, especialmente por conta do sistema e-social.
O sistema e-social é um programa implantado pelo governo federal que já vigora para empresas de grande porte (faturamento acima de 78 milhões de reais) e empregadores domésticos (após a modificação da legislação da empregada doméstica em 10/2016). É um sistema que tem por objetivo facilitar e fiscalizar todos os contratos de trabalho vigentes no país de forma digital e simplificada.
A implantação do e-social exige do empregador maior rigor no momento de gerenciar seus funcionários: diligências como verificação de informações em todos os documentos pessoais (RG, CPF, CTPS, título de eleitor), realização de exames admissionais, periódicos e demissionais, cumprimento de carga horária e aviso prévio de férias, etc.
Pois bem, 2017 foi um ano de forte mudança legislativa. Neste comunicado destaco a reforma trabalhista que trouxe uma série de mudanças extremamente pontuais para os contratos de trabalho presentes e futuros. E que, por conta do e-social, que terá alguns módulos implantados em 2018, acarretará algumas obrigações para este ano que se inicia.
Nesse sentido, é necessário esclarecer os seguintes pontos:
1 – Programação de férias e aviso com antecedência;
2 – Das contribuições para as entidades de classe dos trabalhadores;
3 – Das contribuições patronais.
1 – Programação de férias e aviso com antecedência
A CLT proíbe a concessão de férias em sextas-feiras e dias antecedentes a feriados. De forma que as férias dos funcionários podem iniciar apenas até quinta-feira, desde que naquela semana não haja feriado na sexta-feira[1].
O mesmo instrumento legislativo, já previa desde sua primeira outorga que o empregador deve avisar ao empregado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência a respeito da concessão de férias[2]. E, neste ponto é importante ressaltar que as férias são concedidas de acordo com o planejamento da empresa e não do empregado, este, por sua vez, deve apenas ser avisado.
Com isso, reiteramos a necessidade de se fazer um cronograma de concessão de férias para que nós da contabilidade, possamos lhes enviar os documentos no prazo correto. Junto deste comunicado enviamos as datas de vencimentos das férias para que o senhor(a) possa se planejar.
Neste tópico, por fim, não é permitido pela legislação acumular o vencimento de duas férias. Em tese, o empregado deve ter um período de férias por ano. E, com a nova legislação, o período de 30 dias pode ser parcelado em três períodos, observadas as regras expressamente definidas.[3]
2 – Das contribuições para as entidades de classe dos trabalhadores
A ISOTEC Escritório Contábil e Financeiro já alertou (confira no link) nossos clientes em relação às contribuições feitas aos sindicatos de categoria de base e quais eram as mudanças após a reforma trabalhista.
Porém, ainda restam algumas dúvidas que pretendemos esclarecer neste comunicado:
- Contribuição Sindical dos empregados:
Antes da reforma trabalhista, a contribuição sindical tinha natureza tributária e compulsória. Ou seja, todo mês de março de cada ano o funcionário tinha descontado de seu salário um dia de trabalho a título de contribuição sindical. Essa contribuição tinha natureza de imposto e o funcionário não poderia se opor ao desconto.
A empresa, por sua vez, era responsável pelo recolhimento da contribuição sindical. Ou seja, deveria descontar do funcionário e gerar uma guia de pagamento em favor dos sindicatos. E, caso não fizesse, a empresa poderia sofrer com processos de natureza cível e trabalhista por parte do sindicato.
Pois bem, com a reforma trabalhista, a contribuição sindical perdeu sua natureza tributária e compulsória. De forma que o empregado não está mais obrigado a pagá-la. O funcionário apenas paga referida contribuição se for sindicalizado e entender que o sindicato deve receber o dinheiro dele.[4]
Nessa situação, caso o empregado seja sindicalizado e deseje fazer as contribuições sindicais anualmente, ele deve comunicar à empresa de forma escrita para que esta, por sua vez, efetue o desconto no holerite e faça o recolhimento da guia sindical. Ou seja, a responsabilidade do recolhimento continua sendo da empresa.
- Das contribuições assistenciais, confederativas e outras:
Alguns sindicatos, com o objetivo de financiar os gastos com negociações sindicais e outras atividades que o sindicato possa desenvolver ao longo do ano, criam outras taxas ou contribuições ao empregado.
O nome pode variar de acordo com o sindicato e sempre é expresso na convenção coletiva. Muitos sindicatos, em nosso ponto de vista, erroneamente, estabelecem em seu documento sindical que referidas contribuições são compulsórias independentemente do funcionário estar ou não associado ao sindicato.
Essas taxas ou contribuições não se confundem com a contribuição sindical, são pagamentos de natureza diferente.
Ocorre que, mesmo antes da reforma trabalhista, já existia um entendimento da Justiça no sentido de que, se o funcionário não é associado ao sindicato, não há obrigatoriedade de pagamento de nenhuma taxa ou contribuição diferente da contribuição sindical independente do direito de oposição.[5]
Apesar do entendimento jurídico, muitos sindicatos mantiveram essas contribuições em suas convenções coletivas e, mensalmente, efetuam a cobrança das empresas. Outros, além de fazer a cobrança, enviam e-mail para empresas e escritórios de contabilidade informando que a contribuição assistencial é sim obrigatória, independente da contribuição sindical.
Algumas convenções conferem ao sindicato o direito de oposição ao desconto sindical. Porém, estabelecem prazos que, muitas vezes, inviabilizam o funcionário de fazer jus ao direito de oposição. Pelo entendimento jurisprudencial, isso também não é permitido.
A reforma trabalhista não se pronunciou expressamente a respeito dessas contribuições de natureza não sindical. Porém, como já mencionado, há um entendimento jurisprudencial recente que proíbe o pagamento de referidas taxas ou contribuições de funcionário não sindicalizado, ou seja, associado.[6]
Em nosso entendimento, apesar do entendimento jurisprudencial, existe certa insegurança jurídica. O não pagamento das contribuições compulsórias pode dar margem para alguma ação cível ou trabalhista. Que, diante da jurisprudência, pode facilmente ser combatida. Porém, gerará um custo com advogado para a empresa.
Assim, a ISOTEC Escritório Contábil e Financeiro, como escritório compromissado com seus clientes, tem a obrigação de informar essa situação e alertá-los que a decisão de recolher ou não as contribuições assistências é do empresário:
1 – Não recolher, também não descontar dos funcionários e acompanhar a jurisprudência caso haja alguma mudança;
2 – ou descontar do funcionário e fazer a contribuição a fim de se proteger até que a insegurança seja sanada.
3 – Das contribuições patronais
As contribuições sindicais patronais são aquelas pagas pelas empresas aos sindicatos de base delas. Anualmente, as empresas pagam uma contribuição sindical.
O valor de contribuição sindical pode variar de acordo com o capital social da empresa e com o regime tributário de cada empresa (SIMPLES NACIONAL,LUCRO PRESUMIDO, LUCRO REAL, ETC.)
A reforma trabalhista se pronunciou a respeito das contribuições sindicais patronais, dando às empresas a faculdade de recolher ou não as contribuições em favor dos sindicatos.
Nesse sentido, a situação é a mesma utilizada para as contribuições sindicais dos empregados, a empresa recolhe o valor sindical se entender que é devido. Do contrário, não há obrigatoriedade.[7]
Ocorre que muitos sindicatos têm entrado em contato com as empresas para que elas paguem suas contribuições. E, apesar da reforma, em nosso ponto de vista essa ainda não é uma situação consolidada.
Assim, o empresário deve tomar a decisão caso pretenda ou não continuar a recolher a contribuição sindical patronal e deve estar ciente dos eventuais riscos de no futuro sofrer uma ação de cobrança por parte do sindicato para pagamento das contribuições inadimplentes.
Por fim, este comunicado ficou um pouco mais longo do que o usual. Fez-se necessário a fim de elucidar as dúvidas de nossos clientes e auxiliá-los na tomada de decisões. Colocamo-nos à inteira disposição para maiores questionamentos.
[1] (CLT) Art. 134 As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. […]
- 3oÉ vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
[2] (CLT) Art. 135 A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.
[3] As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. […]
- 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
[4] (CLT) Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação
[5] (STF) ARE 1018459 24/02/2017 É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados.
[6] (CLT) Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.
[7] (CLT) Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.