#IRPF2019: Investidor na bolsa de valores está obrigado a declarar imposto de renda?
A resposta é sim. Pela orientação da Receita Federal do Brasil (RFB), basta que o contribuinte tenha em seu patrimônio uma posição em bolsa de valores, por menor que esteja, é obrigado a entregar a declaração do imposto de renda, independente da renda auferida no ano ou do patrimônio declarado.
2018 foi um ano em que muitos investimentos tradicionais como CDB, tesouro direto e fundos de renda fixa perderam força entre os investidores brasileiros por terem diminuído a margem na remuneração sobre o capital.
Na busca de obter retornos mais expressivos com os investimentos, o contribuinte brasileiro tem se arriscado um pouco mais nos investimentos de renda variável indo para ações, fundos imobiliários, fundos multimercados e fundos de ações.
É conveniente destacar que, para realizar qualquer investimento em renda variável, o contribuinte utiliza os serviços de uma corretora de valores ou de uma instituição financeira. A intermediadora está obrigada a fornecer um informe de rendimentos que especifica todos os investimentos alocados, bem como os eventuais dividendos e remunerações recebidas pelo contribuinte ao longo do exercício.
A emissão do informe de rendimentos facilita a vida do investidor na hora declarar o imposto de renda. Todavia, existe uma situação que merece atenção redobrada do contribuinte: operações de DAY TRADE, na maioria das vezes, o contribuinte é responsável por calcular e recolher o imposto sobre essas operações.
O QUE SÃO OPERAÇÕES DE DAY TRADE?
Day Trade é uma modalidade de negociação em bolsa de valores onde o investidor busca obter lucro com as oscilações de mercado, comprando ações na baixa – ou seja, pelo menor preço possível – e vendendo-as na alta – ou seja, pelo maior preço possível.
Investir em ações é considerado alocação de risco. O Day Trade talvez seja a modalidade mais arriscada dentro da bolsa de valores, visto que ao mesmo tempo em que o investidor pode obter lucros exorbitantes em um único dia, pode perder todo o patrimônio investido em questão de minutos. Por isso, recomenda-se que esse tipo de operação seja feita apenas por pessoas qualificadas para operar no mercado.
QUAIS SÃO OS TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE OPERAÇÕES DE DAY TRADE?
O investidor pagará 20% de imposto de renda (IR) sobre o lucro nas operações de compra e venda de ações realizadas no mesmo dia, independente do valor da operação.
Caso o investidor compre uma ação, mantenha a posição por mais de um dia, e resolva vende-la, deverá pagar 15% de IR sobre a operação. Ressalta-se que, nesta situação, o imposto somente será devido se o lucro obtido no mês for superior a 20 mil reais.
Pode o contribuinte compensar eventuais prejuízos de meses anteriores para definir a base para cálculo do imposto, dessa forma a base de cálculo para o imposto será menor. Este deverá ser pago até o último dia útil do mês seguinte por meio de um DARF de código de recolhimento 6015.
QUAIS OS TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE OS OUTROS RENDIMENTOS DE AÇÕES?
Ações são pedaços de empresas. Estas por sua vez remuneram seus sócios com a distribuição de dividendos – que pode ocorrer quando a empresa obtém lucro no exercício e opta por distribuí-lo – e também pelos juros sobre o capital próprio – que são os juros financeiros obtidos pela manutenção do capital alocado num investimento específico.
Os dividendos devem ser informados pela fonte pagadora, ou seja pela empresa que obteve lucro e distribuiu aos acionistas. Pela legislação do imposto de renda, dividendos são isentos de imposto de renda. Então, apesar de declara-los conforme o informe de rendimentos da empresa ou da corretora, a contribuinte não paga nenhum tributo sobre os valores recebidos.
Já os juros sobre capital próprio, também são informados pela fonte pagadora e, ao contrário dos dividendos, sobre os valores recebidos o contribuinte paga sim imposto de renda na monta de 15% sobre o valor recebido. Ocorre que a fonte pagadora é responsável pelo recolhimento do tributo e, por isso, faz a retenção do valor automaticamente.
Então, em ambos os casos, o contribuinte não precisará pagar nenhum valor sobre os valores recebidos. Uma vez que o primeiro é isento de IR e o segundo o recolhimento é feito pela empresa pagadora. Deverá apenas informar todos os lançamentos fornecidos pela corretora ou instituição financeira.
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