A Reforma Trabalhista X O Pequeno Empresário

Publicado por Marcos Cabral em

A Lei 13467/2017, popularmente chamada de Reforma Trabalhista, entrou em vigor no último sábado (11/11/2017). Desde a aprovação da Lei pelo Congresso Nacional, muitas discussões foram iniciadas em torno dos reflexos na vida dos funcionários e empregadores.

A verdade é que muitas coisas ainda não estão claras e o empresário tem de ter cautela ao tomar algumas decisões. A ISOTEC, escritório contábil com mais de 40 anos de experiência na prestação de serviços para o pequeno e médio empresário, promoveu as próprias pesquisas e investiu em desenvolvimento profissional a fim de dar um melhor respaldo para o cliente na tomada de decisão.

Assim, após discussões com representantes da Justiça do Trabalho, de órgãos fiscalizadores como Ministério do Trabalho e sindicatos laborais, apresentamos neste texto algumas das novas regras que já estão consolidadas.

É necessário entender que muitas das novas regras representam a regularização de algumas práticas que, de comum acordo entre funcionário e empregador, aconteciam de forma clandestina e informal.

O problema da informalidade é que o empregador acaba ficando desprotegido contra eventuais processos trabalhistas. Assim, a orientação da ISOTEC sempre é manter as obrigações trabalhistas em dia e dentro das formalidades exigidas pela lei.

Então, a partir da Reforma trabalhista é possível:

  • O Parcelamento das férias em até três períodos, ou seja, o funcionário pode dividir o período de descanso em até três vezes. Sendo que cada período deve ter no mínimo dez dias corridos de descanso;
  • Compensação de horas, empresa e funcionário podem, independente de registro em sindicato, estabelecer individualmente um contrato para compensação de horas, desde que as horas suplementares sejam compensadas em até seis meses. Este é um grande avanço para a relação laboral, visto que os sindicatos acabavam por dificultar a relação empresa/funcionário com o excesso de burocracia;
  • O estabelecimento de multa, para micro e pequenas empresas no valor de R$ 800,00, por funcionário que trabalhe no estabelecimento comercial sem registro;
  • A equiparação salarial de funcionários que exercem a mesma função sofreu certa flexibilização ao levar em consideração o tempo de casa que cada funcionário possui. De forma que, com a vigência da reforma, o empregador não é obrigado a pagar o mesmo salário para todos os que exercem a mesma função caso não tenham o mesmo tempo de casa, dando assim maior isonomia para a relação de trabalho;
  • Entra em vigor a rescisão do contrato de trabalho por acordo entre patrão e funcionário. Nessa modalidade de rescisão, o empregador deve apenas 50% (cinquenta por cento) da multa do FGTS e aviso prévio (se indenizado) e o funcionário, apesar de poder sacar os valores depositados no fundo, não tem o direito de dar entrada no benefício de seguro-desemprego;
  • Da quitação anual das verbas trabalhistas. O funcionário pode, perante a entidade sindical, dar quitação de todas as obrigações trabalhistas do ano anterior. Com a quitação, “em tese” não poderá cobrar na justiça trabalhista as obrigações que já declarou ter recebido;

Além das mudanças elencadas acima, existem algumas novas regras que, em nosso ponto de vista, ainda estão juridicamente frágeis por infringirem princípios básicos da relação de trabalho e deixar o funcionário sem amparo legal. Com essa afirmação, alertamos que o empresário tem de procurar se informar para diminuir os riscos no futuro antes de tomar qualquer decisão.

Das novas regras que podem sofrer alteração ou adaptações:

  • O fim do imposto sindical. Conforme a nova legislação, tanto empresa quanto funcionário estão desobrigados de recolher qualquer contribuição a favor dos sindicatos. Sob a lei antiga, empresa e funcionário eram obrigados a fazer uma contribuição mínima por ano a fim de custear as entidades sindicais. Essa nova regra pode enfraquecer as entidades sindicais e, por consequência, desamparar o trabalhador. Sob essa justificativa, já existem tratativas entre governo e entidades sindicais a fim de criar uma nova contribuição que financie os sindicatos;
  • O fim das homologações em sindicatos. Sob a regra antiga, todo funcionário com mais de um ano de empresa que fosse demitido ou que pedisse demissão, deveria ter a homologação da rescisão do contrato de trabalho feita nas entidades sindicais. Com a nova regra, não existe mais esse procedimento. Não há mais a necessidade de se agendar homologações. A discussão em torno da nova regra é que também deixará o funcionário desamparado e sem assistência jurídica mínima. Mas, também, é os sindicatos estavam em descrédito porque o entendimento da Justiça do Trabalho era de que a mera homologação da rescisão não impediria que o funcionário ingressasse com uma ação trabalhista contra a empresa;
  • Das jornadas de trabalho intermitente. Muito se tem discutido em torno do vínculo empregatício entre a empresa e o profissional que, fica a disposição da empresa, mas somente trabalha quando é chamado. Antes da reforma, não existia esse tipo de contrato. Se o funcionário estava à disposição da empresa, deveria ter remuneração integral como se estivesse trabalhando, ainda que não estivesse. Não é clara ainda a forma de remuneração e também elaboração desse tipo de contrato. Existem algumas tratativas governamentais com a intenção de regulamentar esse tipo de contrato a fim de evitar excessos;
  • Do teletrabalho (trabalho remoto), essa já era uma realidade de muitas empresas no Brasil. Essa modalidade de trabalho é caracterizada quando o funcionário exerce suas atividades fora das dependências da empresa. Antes da reforma não existia nenhum tipo de previsão legal. Agora, após reforma, há a previsão. Porém, em nosso entendimento ainda é necessária uma regulamentação dos contratos de trabalho remoto, do contrário, o empregador não encontrará segurança jurídica na relação de trabalho.

Como o leitor pôde perceber, essa foi uma grande reforma. Neste texto foram elencados apenas alterações que, em nosso entendimento, podem imediatamente afetar a vida de nossos clientes. Existem ainda alterações de ordem processual que são de extrema relevância quando já existe um processo trabalhista em andamento.

A ISOTEC Escritório Contábil e Financeiro vem aprimorando seus profissionais para oferecer um respaldo maior aos seus clientes. As constantes mudanças que os governantes vêm promovendo não passam despercebidas de nossos radares. Acesse nosso site e siga-nos no Facebook.

 

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