#IRPF2018: RFB cria nova obrigação para o contribuinte

Publicado por Marcos Cabral em

Desde o início de 2015, o contribuinte brasileiro vive um período de escândalos envolvendo casos de corrupção e lavagem de dinheiro com recursos governamentais desviados.  Os meios de comunicação como rádio, televisão e jornal impresso não param de noticiar a existência de grandes quantias de dinheiro em espécie desviado que misteriosamente vai parar nas mãos de políticos e corruptores:

Caso do ex-ministro Geddel Vieira Lima: 51 milhões de reais em espécie apreendidos em seu apartamento 

Caso do Servidor da secretaria de transportes de SP que recebeu sacola com 3 mil reais em espécie

Caso do assessor de Deputado Federal que transportava 100 mil reais na cueca

Com o avanço da tecnologia na fiscalização de transações financeiras e dos,cada vez mais fortes, acordos internacionais de troca de informações entre governos, os corruptos têm cada vez menos maneiras de fugir da Receita Federal e sua fiscalização implacável. Até 2017, uma das alternativas mais seguras de se burlar a fiscalização foi manter o dinheiro em espécie, o famoso dinheiro embaixo do colchão.

Ocorre que, com a crescente flexibilização das instituições financeira, dia após dia, realizar transações via banco (pela internet) estão cada vez mais comuns. Transações em dinheiro estão cada vez mais escassas, ou seja o dinheiro “vivo” está caindo em desuso. E, muito embora essa afirmativa seja verdadeira, muitos contribuintes brasileiros ainda declaram receber e manter altas quantias em espécie: pelo menos 140 brasileiros declararam possuir mais de dez milhões de reais em espécie em seu poder. (vide jornal O Globo 21/11/2017)

Toda essa situação brasileira chamou a atenção da Receita Federal do Brasil que, por sua vez,  com IN 1.768/2017  instituiu uma nova obrigação a partir de 01/01/2018 para o contribuinte brasileiro chamada de Declaração de Operações Líquidas com Moeda em Espécie (DME).

O que é a DME?

A DME é uma obrigação acessória que deve ser entregue mensalmente por aqueles contribuintes que no mês anterior receberam por conta de doações, vendas, recebimento de alugueis, distribuição de lucros de empresa, entre outros, apenas quando  recebidos em dinheiro em espécie.

Quem está obrigado a entregar a DME?

Estão obrigadas a entregar a DME as pessoas físicas ou jurídicas que no mês de referência da declaração tenham recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a 30 mil reais ou o equivalente em moeda estrangeira.

Neste tópico é muito importante ressaltar o recebimento de recursos pelos sócios de empresas que retiram mensalmente o lucro de seu negócio e mantém uma retirada pró-labore pequena (normalmente, o piso da previdência social). Muito embora o sócio utilize o dinheiro, pela legislação contábil adotada pelo Brasil, existem certas restrições para a distribuição de lucros que devem ser respeitadas pelo contador e pelos empresários.

O que ocorre é que, para viabilizar as retiradas, o contador faz alguns lançamentos contábeis que, dentro da legislação, permitem a distribuição de recursos da empresa. Com essa nova obrigação, os contribuintes devem contatar o contador a fim de que suas declarações de imposto de renda fiquem em conformidade com a legislação e não caiam na malha fina.

Quais os tipos de informações devem constar na DME?

Apesar de ser tudo novo, a instrução normativa da RFB foi taxativa ao estabelecer quais serão as informações que constatarão na DME. A declaração será enviada pela internet, no portal eCAC da Receita Federal, com acesso necessariamente com certificado digital. Abaixo transcrevemos o texto de lei com as informações necessárias que, pelo que a instrução indica, serão cruciais para o envio da declaração. Na falta delas o contribuinte ficará impossibilitado de transmitir as informações.

I – identificação da pessoa física ou jurídica que efetuou o pagamento, da qual devem constar o nome ou a razão social e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

II – o código do bem, direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie, constante do Anexo I ou do Anexo II, respectivamente, desta Instrução Normativa;

III – a descrição do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie;

IV – o valor da alienação ou cessão ou do serviço ou operação, em real;

V – o valor liquidado em espécie, em real;

VI – a moeda utilizada na operação; e

VII – a data da operação.

 

O texto da lei é auto-explicativo e, a partir de 2018 existirão maiores informações para testar a nova declaração. É importante ressaltar que a nova declaração será simples de ser preenchida, assim como é com a declaração do imposto de renda. Por conta dessa facilidade aparente, muitas pessoas preencherão a declaração sem se atentar aos detalhes de preenchimento. O que pode fazer com que o contribuinte caia na malha fina.

A ISOTEC Escritório Contábil e Financeiro vem informando todos os clientes da importância de se manter uma escrituração contábil fidedigna com a realidade da empresa. Por conta das novas obrigações que serão implantadas a partir de 2018, todos nossos procedimentos foram revisto e readequados a nova realidade empresarial brasileira.

Por fim, é importante alertar a respeito do crescente cruzamento de informações entre os órgãos governamentais: Cada vez mais, o cerco de fiscalização está fechando. O contribuinte deve estar alerta para não sofrer sanções tributárias que, em tempos de crises institucionais, são maneiras de aumentar o caixa do Estado. Buscar a consultoria de um contador é crucial para manter suas obrigações em dia.